Código de Ética do Percurso Psicanalítico
  1. Centralidade do sujeito, do desejo e dos direitos humanos
    1.1. O Percurso Psicanalítico orienta sua prática pela ética do desejo, recusando transformar a psicanálise em técnica de adaptação, coaching ou aconselhamento moral.
    1.2. Cada integrante se compromete a sustentar um lugar de escuta em que a verdade singular do sujeito possa emergir, sem imposição de ideais de normalidade, sucesso ou felicidade.
    1.3. A prática psicanalítica deve ser exercida com respeito incondicional à dignidade humana e aos direitos fundamentais de cada sujeito, independentemente de sua origem, crença, gênero, orientação sexual ou condição social.
  1. Análise pessoal, supervisão e formação contínua.
    2.1. É dever de todo membro manter análise pessoal em andamento ou suficientemente realizada, reconhecendo que não há prática analítica séria sem trabalho sobre o próprio inconsciente. A necessidade de reanálise, frente a impasses ou novas questões, deve ser avaliada e considerada como parte essencial da responsabilidade ética do analista.
    2.2. A supervisão regular dos casos é obrigatória para participantes em formação e fortemente recomendada para analistas já autorizados, visando a aprimorar a escuta clínica e a capacidade de manejar impasses e situações complexas.
    2.3. A participação em estudos, seminários e grupos de leitura é parte constitutiva da responsabilidade ética de quem se forma e atua no Percurso Psicanalítico, garantindo a atualização e o aprofundamento teórico-clínico.
  1. Sigilo, manejo clínico e não exploração.
    3.1. Todo material clínico compartilhado em supervisão, grupos ou atividades do Percurso Psicanalítico é protegido por sigilo rigoroso, com anonimização adequada dos pacientes. O sigilo profissional é um pilar da ética psicanalítica, garantindo a confiança e a proteção da singularidade do analisando.
    3.2. É estritamente proibida qualquer forma de abuso ou exploração do analisando – sexual, afetiva, financeira, ideológica, de poder institucional, ou qualquer modalidade de assédio sexual, moral ou psicológico.
    3.3. O analista não utiliza o paciente para suprir necessidades pessoais de afeto, apoio ou reconhecimento, preservando a assimetria própria da relação analítica. O manejo ético da transferência e contratransferência é fundamental para assegurar a abstinência e a neutralidade.
    3.4. A preservação do enquadre analítico (setting, horários, honorários) é uma responsabilidade ética do analista, visando a proteger o espaço terapêutico e a garantir a continuidade do processo. Relações duplas ou contatos sociais que possam interferir na relação analítica devem ser evitados.
  1. Limites de competência e conflitos de interesse.
    4.1. Os membros do Percurso Psicanalítico reconhecem seus limites técnicos e clínicos, encaminhando ou co‑manejando casos quando a complexidade excede sua capacidade ou seu enquadre. O dever de interromper as atividades profissionais ou buscar auxílio quando limitações físicas ou mentais, ou o uso de substâncias, comprometem o trabalho é inalienável.
    4.2. Relações duplas (comerciais, familiares, afetivas) entre membros e analisandos ou candidatos são evitadas; quando inevitáveis, devem ser avaliadas com seriedade e, se necessário, discutidas com a coordenação. É responsabilidade ética dos colegas intervir e oferecer apoio a analistas que demonstrem estar em dificuldades ou com sua capacidade profissional comprometida.
    4.3. Na divulgação de serviços, cursos e atividades, o Percurso Psicanalítico e seus integrantes não prometem resultados, curas garantidas ou títulos que não correspondam à formação efetiva, mantendo a honestidade e a transparência.
  1. Responsabilização, laço institucional e processos éticos.
    5.1. O Percurso Psicanalítico se reserva o direito de acolher queixas, avaliar condutas e propor medidas que vão de orientações clínicas e éticas a eventual desligamento de membros, quando houver violação grave deste código.
    5.2. O pertencimento ao Percurso Psicanalítico não substitui a responsabilidade singular de cada analista por seus atos clínicos; ao contrário, torna essa responsabilidade mais explícita, compartilhada e passível de questionamento.
    5.3. Serão estabelecidos procedimentos claros para denúncias e averiguação de infrações éticas, garantindo o direito de defesa do denunciado, o sigilo dos processos éticos e a conformidade com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos.